| Diplomas
mais recentes com alteração ao CPPT |
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Decreto-Lei n.º
433/99 -Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário |
Artigo 1 .º |
Aprovação |
Artigo 2 .º |
Revogação |
Artigo 3 .º |
Continuação em vigor |
Artigo 4 .º |
Entrada em vigor |
Artigo 5 .º |
Unidade de conta |
Artigo 6 .º |
Disposições especiais |
Artigo 7 .º |
Tributos administrados por autarquias locais |
Artigo 8 .º |
Constituição de fundo |
Artigo 9 .º |
Processos aduaneiros |
Artigo 10.º |
Remissões |
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
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TÍTULO I |
Disposições gerais |
CAPÍTULO I |
Âmbito e direito subsidiário |
Artigo 1.º |
Âmbito |
Artigo 2.º |
Direito subsidiário |
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CAPÍTULO II |
Dos sujeitos procedimentais e processuais |
SECÇÃO I |
Da personalidade e da capacidade tributárias |
Artigo 3.º |
Personalidade e capacidade tributárias |
Artigo 4.º |
Intervenção das sucursais |
Artigo 5.º |
Mandato tributário |
Artigo 6.º |
Patrocínio judiciário e representação em juízo |
Artigo 7.º |
Curador especial ou provisório |
Artigo 8.º |
Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica, mas que dispõem de personalidade tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem representante conhecido |
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SECÇÃO II |
Da legitimidade |
Artigo 9.º |
Legitimidade |
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SECÇÃO III |
Da competência |
Artigo 10.º |
Competências da administração tributária |
Artigo 11.º |
Conflitos de competência |
Artigo 12.º |
Competência dos tribunais tributários |
Artigo 13.º |
Poderes do juiz |
Artigo 14.º |
Competência do Ministério Público |
Artigo 15.º |
Competência do representante da Fazenda Pública |
Artigo 16.º |
Incompetência absoluta em processo judicial |
Artigo 17.º |
Incompetência territorial em processo judicial |
Artigo 18.º |
Efeitos da declaração judicial de incompetência |
Artigo 19.º |
Deficiências ou irregularidades processuais |
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SECÇÃO IV |
Dos actos procedimentais e processuais |
SUBSECÇÃO I |
Dos prazos |
Artigo 20.º |
Contagem dos prazos |
Artigo 21.º |
Despacho e sentenças. Prazos |
Artigo 22.º |
Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo |
Artigo 23.º |
Prazos fixados |
Artigo 24.º |
Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos |
Artigo 25.º |
Cumprimento dos prazos |
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SUBSECÇÃO II |
Do expediente interno |
Artigo 26.º |
Recibos |
Artigo 26.º -A |
Distribuição |
Artigo 27.º |
Processos administrativos ou judiciais instaurados. Extracção de verbetes. Averbamentos. Verbetes e cartas precatórias |
Artigo 28.º |
Arquivo |
Artigo 29.º |
Modelo dos impressos processuais |
Artigo 30.º |
Consulta dos processos administrativos ou judiciais |
Artigo 31.º |
Editais |
Artigo 32.º |
Restituição de documentos |
Artigo 33.º |
Processos administrativos ou judiciais concluídos |
Artigo 34.º |
Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária |
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SUBSECÇÃO III |
Das notificações e citações |
Artigo 35.º |
Notificações e citações |
Artigo 36.º |
Notificações em geral |
Artigo 37.º |
Comunicação ou notificação insuficiente |
Artigo 38.º |
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas |
Artigo 38.º -A |
Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças |
Artigo 39.º |
Perfeição das notificações |
Artigo 40.º |
Notificações aos mandatários |
Artigo 40.º-A |
Notificações e citações aos administradores judiciais |
Artigo 41.º |
Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades |
Artigo 42.º |
Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos |
Artigo 43.º |
Obrigação de participação de domicílio |
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TÍTULO II |
Do procedimento tributário |
CAPÍTULO I |
Disposições gerais |
Artigo 44.º |
Procedimento tributário |
Artigo 45.º |
Contraditório |
Artigo 46.º |
Proporcionalidade |
Artigo 47.º |
Duplo grau de decisão |
Artigo 48.º |
Cooperação da administração tributária e do contribuinte |
Artigo 49.º |
Cooperação de entidades públicas |
Artigo 50.º |
Meios de prova |
Artigo 51.º |
Contratação de outras entidades |
Artigo 52.º |
Erro na forma de procedimento |
Artigo 53.º |
Arquivamento |
Artigo 54.º |
Impugnação unitária |
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CAPÍTULO II |
Procedimentos prévios de informação e avaliação |
Artigo 55.º |
Orientações genéricas |
Artigo 56.º |
Base de dados |
Artigo 57.º |
Informações vinculativas |
Artigo 58.º |
Avaliação prévia |
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CAPÍTULO III |
Do procedimento de liquidação |
SECÇÃO I |
Da instauração |
Artigo 59.º |
Início do procedimento |
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SECÇÃO II |
Da decisão |
Artigo 60.º |
Definitividade dos actos tributários |
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SECÇÃO III |
Dos juros indemnizatórios |
Artigo 61.º |
Juros indemnizatórios |
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SECÇÃO IV |
Procedimentos próprios |
Artigo 62.º |
Acto de liquidação consequente |
Artigo 63.º |
Aplicação das normas antiabuso |
Artigo 64.º |
Presunções |
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CAPÍTULO IV |
Do reconhecimento dos benefícios fiscais |
Artigo 65.º |
Reconhecimento dos benefícios fiscais |
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CAPÍTULO V |
Dos recursos hierárquicos |
Artigo 66.º |
Interposição do recurso hierárquico |
Artigo 67.º |
Recurso hierárquico Relações com o recurso contencioso |
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CAPÍTULO VI |
Do procedimento de reclamação graciosa |
Artigo 68.º |
Procedimento de reclamação graciosa |
Artigo 69.º |
Regras fundamentais |
Artigo 70.º |
Fundamentos e prazo da reclamação graciosa |
Artigo 71.º |
Cumulação de pedidos |
Artigo 72.º |
Coligação de reclamantes |
Artigo 73.º |
Competência para a instauração e instrução do processo |
Artigo 74.º |
Apensação |
Artigo 75.º |
Entidade competente para a decisão |
Artigo 76.º |
Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso |
Artigo 77.º |
Agravamento da colecta |
Artigo 77.º -A |
Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias |
Artigo 77.º -B |
Relação com a impugnação judicial |
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CAPÍTULO VII |
Da cobrança |
SECÇÃO I |
Disposições gerais |
Artigo 78.º |
Modalidades da cobrança |
Artigo 79.º |
Competência |
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SECÇÃO II |
Das garantias da cobrança |
Artigo 80.º |
Citação para reclamação de créditos tributários |
Artigo 81.º |
Restituição do remanescente nas execuções |
Artigo 82.º |
Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial |
Artigo 83.º |
Sujeitos passivos inactivos |
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SECÇÃO III |
Do pagamento voluntário |
Artigo 84.º |
Pagamento voluntário |
Artigo 85.º |
Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução |
Artigo 86.º |
Termo do prazo de pagamento voluntário - Pagamentos por conta |
Artigo 87.º |
Dação em pagamento antes da execução fiscal |
Artigo 88.º |
Extracção das certidões de dívida |
Artigo 89.º |
Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária |
Artigo 90.º |
Compensação por iniciativa do contribuinte |
Artigo 90.º-A |
Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte |
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SECÇÃO IV |
Das formas e meios de pagamento |
Artigo 91.º |
Condições da sub-rogação |
Artigo 92.º |
Sub-rogação. Garantias |
Artigo 93.º |
Documentos, conferência e validação dos pagamentos |
Artigo 94.º |
Prova de pagamento |
Artigo 95.º |
Cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária |
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CAPÍTULO VIII |
Do procedimento de correcção de erros da administração tributária |
Artigo 95.º -A |
Procedimento de correcção de erros da administração tributária |
Artigo 95.º -B |
Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido |
Artigo 95.º -C |
Competência |
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TÍTULO III |
Do processo judicial tributário |
CAPÍTULO I |
Disposições gerais |
SECÇÃO I |
Da natureza e forma de processo judicial tributário |
Artigo 96.º |
Objecto |
Artigo 97.º |
Processo judicial tributário |
Artigo 97.º-A |
Valor da causa |
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SECÇÃO II |
Das nulidades do processo judicial tributário |
Artigo 98.º |
Nulidades insanáveis |
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CAPÍTULO II |
Do processo de impugnação |
SECÇÃO I |
Disposições gerais |
Artigo 99.º |
Fundamentos da impugnação |
Artigo 100.º |
Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos |
Artigo 101.º |
Arguição subsidiária de vícios |
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SECÇÃO II |
Da petição |
Artigo 102.º |
Impugnação judicial. Prazo de apresentação |
Artigo 103.º |
Apresentação. Local. Efeito suspensivo |
Artigo 104.º |
Cumulação de pedidos e coligação de autores |
Artigo 105.º |
Seleção de processos com andamento prioritário e apensação * |
Artigo 106.º |
Indeferimento tácito |
Artigo 107.º |
Petição dirigida ao delegante ou subdelegante |
Artigo 108.º |
Requisitos da petição inicial |
Artigo 109.º |
Despesas com a produção de prova |
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SECÇÃO III |
Da Constestação |
Artigo 110.º |
Contestação |
Artigo 111.º |
Organização do processo administrativo |
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SECÇÃO IV |
Do conhecimento inicial do pedido |
Artigo 112.º |
Revogação do acto impugnado |
Artigo 113.º |
Conhecimento imediato do pedido |
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SECÇÃO V |
Da instrução |
Artigo 114.º |
Diligências de prova |
Artigo 115.º |
Meios de prova |
Artigo 116.º |
Pareceres técnicos. Prova pericial |
Artigo 117.º |
Impugnação com base em mero erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos |
Artigo 118.º |
Testemunhas |
Artigo 119.º |
Depoimento das testemunhas |
Artigo 120.º |
Notificação para alegações |
Artigo 121.º |
Vista do Ministério Público |
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SECÇÃO VI |
Da sentença |
Artigo 122.º |
Conclusão dos autos. Sentença |
Artigo 122.º -A |
Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo |
Artigo 123.º |
Sentença. Objecto |
Artigo 124.º |
Ordem de conhecimento dos vícios na sentença |
Artigo 125.º |
Nulidades da sentença |
Artigo 126.º |
Notificação da sentença |
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SECÇÃO VII |
Dos incidentes |
Artigo 127.º |
Incidentes |
Artigo 128.º |
Processamento e julgamento dos incidentes |
Artigo 129.º |
Incidente de assistência |
Artigo 130.º |
Admissão do incidente de habilitação |
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SECÇÃO VIII |
Da impugnação dos atos de autoliquidação, substituição tributária, pagamentos por conta e dos atos de liquidação com fundamento em classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias |
Artigo 131.º |
Impugnação em caso de autoliquidação |
Artigo 132.º |
Impugnação em caso de retenção na fonte |
Artigo 133.º |
Impugnação em caso de pagamento por conta |
Artigo 133.º -A |
Impugnação com fundamento em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias |
Artigo 134.º |
Objecto da impugnação |
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CAPÍTULO III |
Dos processos de acção cautelar |
SECÇÃO I |
Disposições gerais |
Artigo 135.º |
Providências cautelares |
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SECÇÃO II |
Do arresto |
Artigo 136.º |
Requisitos do arresto |
Artigo 137.º |
Caducidade |
Artigo 138.º |
Competência para o arresto |
Artigo 139.º |
Regime do arresto |
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SECÇÃO III |
Do arrolamento |
Artigo 140.º |
Requisitos do arrolamento |
Artigo 141.º |
Competência para o arrolamento |
Artigo 142.º |
Regime do arrolamento |
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SECÇÃO IV |
Da apreensão |
Artigo 143.º |
Impugnação da apreensão |
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SECÇÃO V |
Da impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária |
Artigo 144.º |
Impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária |
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CAPÍTULO IV |
Acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária |
Artigo 145.º |
Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária |
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CAPÍTULO V |
Dos meios processuais acessórios |
Artigo 146.º |
Meios processuais acessórios |
Artigo 146.º -A |
Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário |
Artigo 146.º -B |
Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte |
Artigo 146.º -C |
Tramitação do pedido de autorização da administração tributária (Revogado) |
Artigo 146.º -D |
Processo urgente |
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CAPÍTULO VI |
Da intimação para um comportamento |
Artigo 147.º |
Intimação para um comportamento |
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TÍTULO IV |
Da execução fiscal |
CAPÍTULO I |
Disposições gerais |
SECÇÃO I |
Do âmbito |
Artigo 148.º |
Âmbito da execução fiscal |
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SECÇÃO II |
Da competência |
Artigo 149.º |
Órgão da execução fiscal |
Artigo 150.º |
Competência territorial |
Artigo 151.º |
Competência dos tribunais tributários |
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SECÇÃO III |
Da legitimidade |
SUBSECÇÃO I |
Da legitimidade dos exequentes |
Artigo 152.º |
Legitimidade dos exequentes |
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SUBSECÇÃO II |
Da legitimidade dos executados |
Artigo 153.º |
Legitimidade dos executados |
Artigo 154.º |
Legitimidade do cabeça-de-casal |
Artigo 155.º |
Partilha entre sucessores |
Artigo 156.º |
Falência do executado |
Artigo 157.º |
Reversão contra terceiros adquirentes de bens |
Artigo 158.º |
Reversão contra possuidores |
Artigo 159.º |
Reversão no caso de substituição tributária |
Artigo 160.º |
Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários |
Artigo 161.º |
Reversão da execução contra funcionários |
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SECÇÃO IV |
Dos títulos executivos |
Artigo 162.º |
Espécies de títulos executivos |
Artigo 163.º |
Requisitos dos títulos executivos |
Artigo 164.º |
Elementos que acompanham o título executivo |
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SECÇÃO V |
Das nulidades processuais |
Artigo 165.º |
Nulidades. Regime |
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SECÇÃO VI |
Dos incidentes e impugnações |
Artigo 166.º |
Incidentes da instância e impugnações |
Artigo 167.º |
Incidente de embargos de terceiros |
Artigo 168.º |
Incidente de habilitação de herdeiros |
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SECÇÃO VII |
Da suspensão, interrupção e extinção do processo |
Artigo 169.º |
Suspensão da execução. Garantias |
Artigo 170.º |
Dispensa da prestação de garantia |
Artigo 171.º |
Indemnização em caso de garantia indevida |
Artigo 172.º |
Suspensão da execução em virtude de acção judicial sobre os bens penhorados |
Artigo 173.º |
Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado |
Artigo 174.º |
Impossibilidade da deserção |
Artigo 175.º |
Prescrição ou duplicação de colecta |
Artigo 176.º |
Extinção do processo |
Artigo 177.º |
Prazo de extinção da execução |
Artigo 177.º -A |
Situação tributária regularizada |
Artigo 177.º -B |
Efeitos de não regularização da situação tributária |
Artigo 177.º -C |
Comprovação de situação tributária |
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CAPÍTULO II |
Do processo |
SECÇÃO I |
Disposições gerais |
Artigo 178.º |
Coligação de exequentes |
Artigo 179.º |
Apensação de execuções |
Artigo 180.º |
Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal |
Artigo 181.º |
Deveres tributários do administrador judicial da insolvência |
Artigo 182.º |
Impossibilidade da declaração de falência |
Artigo 183.º |
Garantia. Local da prestação. Levantamento |
Artigo 183.º -A |
Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa |
Artigo 183.º -B |
Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância |
Artigo 184.º |
Registo das execuções fiscais |
Artigo 185.º |
Formalidades das diligências |
Artigo 186.º |
Carta precatória extraída de execução |
Artigo 187.º |
Carta rogatória |
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SECÇÃO II |
Da instauração e citação |
Artigo 188.º |
Instauração e autuação da execução |
Artigo 189.º |
Efeitos e função das citações |
Artigo 190.º |
Formalidades das citações |
Artigo 191.º |
Citações por via postal |
Artigo 192.º |
Citações pessoal e edital |
Artigo 193.º |
Penhora e venda em caso de citação por postal |
Artigo 194.º |
Citação no caso de o citando não ser encontrado |
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SECÇÃO III |
Garantias especiais |
Artigo 195.º |
Constituição de hipoteca legal ou penhor |
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SECÇÃO IV |
Do pagamento em prestações |
Artigo 196.º |
Pagamento em prestações e outras medidas |
Artigo 197.º |
Entidade competente para autorizar as prestações |
Artigo 198.º |
Requisitos do pedido |
Artigo 198.º-A | Plano oficioso de pagamento em prestações |
Artigo 199.º |
Garantias |
Artigo 199.º-A |
Avaliação da garantia |
Artigo 200.º |
Consequências da falta de pagamento |
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SECÇÃO V |
Da dação em pagamento |
Artigo 201.º |
Dação em pagamento. Requisitos |
Artigo 202.º |
Bens dados em pagamento |
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SECÇÃO VI |
Da oposição |
Artigo 203.º |
Prazo de oposição à execução |
Artigo 204.º |
Fundamentos da oposição à execução |
Artigo 205.º |
Duplicação de colecta |
Artigo 206.º |
Requisitos da petição |
Artigo 206.º -A |
Coligação de executados |
Artigo 207.º |
Local da apresentação da petição da oposição à execução |
Artigo 208.º |
Autuação da petição e remessa ao tribunal |
Artigo 209.º |
Rejeição liminar da oposição |
Artigo 210.º |
Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública |
Artigo 211.º |
Processamento da oposição. Alegações. Sentença |
Artigo 212.º |
Suspensão de execução |
Artigo 213.º |
Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal |
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SECÇÃO VII |
Da apreensão de bens |
SUBSECÇÃO I |
Do arresto |
Artigo 214.º |
Fundamentos do arresto. Conversão em penhora |
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SUBSECÇÃO II |
Da penhora |
Artigo 215.º |
Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora |
Artigo 216.º |
Execução contra autarquia local ou outra pessoa de direito público |
Artigo 217.º |
Extensão da penhora |
Artigo 218.º |
Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução fiscal |
Artigo 219.º |
Bens prioritariamente a penhorar |
Artigo 220.º |
Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens comuns do casal |
Artigo 221.º |
Formalidade de penhora de móveis |
Artigo 222.º |
Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer |
Artigo 223.º |
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados |
Artigo 224.º |
Formalidades da penhora de créditos |
Artigo 225.º |
Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade |
Artigo 226.º |
Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas |
Artigo 227.º |
Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos |
Artigo 228.º |
Penhora de rendimentos periódicos |
Artigo 229.º |
Formalidades da penhora de rendimentos |
Artigo 230.º |
Penhora de móveis sujeita a registo |
Artigo 231.º |
Formalidades de penhora de imóveis |
Artigo 232.º |
Formalidades da penhora do direito a bens indivisos |
Artigo 233.º |
Responsabilidade dos depositários |
Artigo 234.º |
Penhora de direitos |
Artigo 235.º |
Levantamento da penhora |
Artigo 236.º |
Inexistência de bens penhoráveis |
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SUBSECÇÃO III |
Dos embargos de terceiro |
Artigo 237.º |
Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis |
Artigo 238.º |
Eficácia do caso julgado |
| |
SECÇÃO VIII |
Da convocação dos credores e da verificação dos créditos |
Artigo 239.º |
Citação dos credores preferentes e do c?njuge |
Artigo 240.º |
Convocação de credores |
Artigo 241.º |
Citação do órgão da execução fiscal |
Artigo 242.º |
Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes |
Artigo 243.º |
Prazo de reclamação de créditos pelo representante da Fazenda Pública |
Artigo 244.º |
Realização da venda |
Artigo 245.º |
Verificação e graduação de créditos |
Artigo 246.º |
Disposições aplicáveis à reclamação de créditos |
Artigo 247.º |
Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal |
| |
SECÇÃO IX |
Da venda dos bens penhorados |
Artigo 248.º |
Regra geral |
Artigo 249.º |
Publicidade da venda |
Artigo 250.º |
Valor base dos bens para a venda |
Artigo 251.º |
Local de entrega das propostas e de realização da venda / Equiparação da concessão mineira a imóvel |
Artigo 252.º |
Outras modalidades de venda |
Artigo 253.º |
Adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada |
Artigo 254.º |
(Revogado) |
Artigo 255.º |
Inexistência de propostas |
Artigo 256.º |
Formalidades da venda |
Artigo 257.º |
Prazos de anulação da venda |
Artigo 258.º |
Remição |
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SECÇÃO X |
Da extinção da execução |
SUBSECÇÃO I |
Da extinção por pagamento coercivo |
Artigo 259.º |
Levantamento da quantia necessária para o pagamento |
Artigo 260.º |
Cancelamento de registos |
Artigo 261.º |
Extinção da execução pelo pagamento coercivo |
Artigo 262.º |
Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais |
Artigo 263.º |
Guia para pagamento coercivo |
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SUBSECÇÃO II |
Da extinção por pagamento voluntário |
Artigo 264.º |
Pagamento voluntário. Pagamento por conta |
Artigo 265.º |
Formalidades do pagamento voluntário |
Artigo 266.º |
Pagamento havendo carta precatória |
Artigo 267.º |
Pagamento no órgão da execução fiscal deprecante |
Artigo 268.º |
Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada |
Artigo 269.º |
Extinção da execução pelo pagamento voluntário |
Artigo 270.º |
Extinção da execução por anulação da dívida |
Artigo 271.º |
Levantamento da penhora e cancelamento do registo |
| |
SUBSECÇÃO III |
Da declaração em falhas |
Artigo 272.º |
Declaração de falhas |
Artigo 273.º |
Eliminação do prédio da matriz |
Artigo 274.º |
Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas |
Artigo 275.º |
Inscrição do prédio na matriz |
| |
SECÇÃO XI |
Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal |
Artigo 276.º |
Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal |
Artigo 277.º |
Prazo e apresentação da reclamação |
Artigo 278.º |
Regime da reclamação * |
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TÍTULO V |
Dos recursos dos actos jurisdicionais |
Artigo 279.º |
Âmbito |
Artigo 280.º |
Recursos das decisões proferidas em processos judiciais |
Artigo 281.º | Interposição, processamento e julgamento dos recursos |
Artigo 282.º |
Interposição de recurso * |
Artigo 283.º |
Prazo para interposição de recurso nos processos urgentes * |
Artigo 284.º |
Recurso para uniformização de jurisprudência * |
Artigo 285.º |
Recurso de revista * |
Artigo 286.º |
Subida do recurso |
Artigo 287.º |
Distribuição do recurso |
Artigo 288.º |
Julgamento do recurso * |
Artigo 289.º |
Julgamento ampliado do recurso * |
Artigo 290.º |
Marcação do julgamento
(Revogado) |
Artigo 291.º |
Ordem dos julgamentos
(Revogado) |
Artigo 292.º |
Elaboração da conta |
Artigo 293.º
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Revisão da sentença |