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Artigo 269.º

Extinção da execução pelo pagamento voluntário

1 - O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal facto ao executado, por via eletrónica. (Criado pela da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

2 - É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem devidos juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a € 10. (Criado pela da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

3 - A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos legais, a extinção da dívida de juros de mora ou custas. (Criado pela da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)


Nota: Disposição transitória introduzida pelo n.º 2 do artigo 177.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março:
"Artigo 177.º
Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
[...]
2 - A alteração introduzida ao artigo 269.º do CPPT pela presente lei, tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei."



Versão até:
março de 2016
→ dezembro de 2011    
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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