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Artigo 270.º

Extinção da execução por anulação da dívida

1 - O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda.

2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.

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