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Artigo 177.º-B (*)

Efeitos de não regularização da situação tributária



Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado:

a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;

b) Concorrer à concessão de serviços públicos;

c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;

d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou ações;

e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.

(* - Aditado pelo artigo 223.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)


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