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CAPÍTULO V

Dos meios processuais acessórios

Artigo 146.º
Meios processuais acessórios

1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.

2 - O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado.(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo. (Redação da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro)

Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação


Versão até:
novembro de 2019
dezembro de 2000
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 118/2019 - 17/09
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