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CAPÍTULO V

Dos meios processuais acessórios

Artigo 146.º
Meios processuais acessórios

1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.

2 - O prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão.

3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.
(Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)

(Redacção anterior)


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