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SECÇÃO II

Das garantias da cobrança

Artigo 80.º
Citação para reclamação de créditos tributários

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.(Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)

2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício.

3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora.

4 - Da citação referida no n.º 1 deverá constar o número de identificação fiscal do executado. (Redação da Lei n.º 109-B/2001 de 27 de dezembro)

Nota: A redação dada pela presente lei (Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto), entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.
 

Versão até:
→ dezembro de 2017
→ dezembro de 2001
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 100/2017 - 28/08
Lei n.º 109-B/2001 - 27/12
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