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Artigo 219.º

Bens prioritariamente a penhorar

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

2 - Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º
(Redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

3 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.

5 - A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)

6 - Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se encontre a ser pontualmente cumprido. (Anterior n.º 5; Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)  

Versão até:
maio de 2016
dezembro de 2014
dezembro de 2006
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 13/2016 - 23/05
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
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