Bens prioritariamente a penhorar
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
2 - Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
3 - (Revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.
(Redacção anterior)