SUBSECÇÃO II Da penhora
Artigo 215.º Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora (Epígrafe alterada pel Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
3 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.(Anterior n.º 2.) (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
4 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo. (Anterior n.º 3.) (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
(Redação anterior)
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