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SECÇÃO VII

Da apreensão de bens

SUBSECÇÃO I
Do arresto

Artigo 214.º
Fundamentos do arresto. Conversão em penhora

1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário.

2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.

3 - O arresto efectuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado.

4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos. (Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)

5 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária, designadamente os previstos no número anterior, ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio. (Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro)


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