| CÓDIGO           DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO - art.º 203           a 247.º - red.anterior         SECÇÃO VI
 Da oposição
 
 Artigo 203.º
 Prazo de oposição à execução
 
 
 1 - A oposição deve ser deduzida no prazo           de 30 dias a contar:  a) Da citação pessoal ou, não a tendo           havido, da primeira penhora;  b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente           ou do seu conhecimento pelo executado.  2 - Havendo vários executados, os prazos correrão           independentemente para cada um deles.  3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º           1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido           posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que,           embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento           do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.            4 - A oposição deve ser deduzida até           à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo           257.º            5 - O órgão da execução fiscal           comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário           de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos           da sua extinção.  Artigo 204.º Fundamentos da oposição à execução
 1 - A oposição só poderá ter           algum dos seguintes fundamentos:  a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição           nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação           ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à           data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;  b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não           ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor           ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período           a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram,           ou por não figurar no título e não ser responsável           pelo pagamento da dívida;  c) Falsidade do título executivo, quando possa           influir nos termos da execução;  d) Prescrição da dívida exequenda;            e) Falta da notificação da liquidação           do tributo no prazo de caducidade;  f) Pagamento ou anulação da dívida           exequenda;  g) Duplicação de colecta;  h) Ilegalidade da liquidação da dívida           exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação           ou recurso contra o acto de liquidação;  i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas           anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam           apreciação da legalidade da liquidação da           dívida exequenda, nem representem interferência em matéria           de exclusiva competência da entidade que houver extraído           o título.  2 - A oposição nos termos da alínea           h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á           pelas disposições relativas ao processo de impugnação.            Artigo 205.º Duplicação de colecta
 1 - Haverá duplicação de colecta           para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo,           se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza,           referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de           tempo.  2 - A duplicação de colecta só poderá           ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento superveniente demonstrativo           do pagamento ou de nova liquidação.  3 - Alegada a duplicação, obter-se-á           informação sobre se este fundamento já foi apreciado           noutro processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação.            4 - Para efeitos dos números anteriores, a alegação           da duplicação de colecta será de imediato anotada           pelos serviços competentes da administração tributária           nos respectivos elementos de liquidação.  Artigo           206.º Requisitos da petição
 1 - Com a petição em que deduza           a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá           o executado todos os documentos, arrolará testemunhas, requererá           as demais provas e declarará se pretende que a prova seja produzida           no órgão ou no tribunal tributário. 2 - Se o contribuinte nada disser, a prova é           produzida no tribunal.  3 - O tribunal pode ordenar que nele se produza           directamente a prova nos casos em que a petição           deva ser apresentada na área do serviço periférico           local do concelho da sede.(Decreto-Lei           n.º 433/99 de 26 de Outubro) Artigo 207.º Local da apresentação da petição da oposição           à execução
 1 - A petição inicial será apresentada           no órgão da execução fiscal onde pender a           execução.  2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a           oposição poderá ser deduzida no órgão           da execução fiscal deprecado, devolvendo-se a carta, depois           de contada, para seguimento da oposição.  Artigo 208.º Autuação da petição e remessa ao tribunal
 1 - Autuada a petição, o órgão           da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias,           o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações           que reputar convenientes.  2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente           essa competência a outra entidade, o órgão da execução           fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição           e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.  Artigo 209.º Rejeição liminar da oposição
 1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo           a oposição por um dos seguintes fundamentos:  a) Ter sido deduzida fora do prazo;  b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos           no n.º 1 do artigo 204.º;  c) Ser manifesta a improcedência.  2 - Se o fundamento alegado for o da alínea i) do           n.º 1 do artigo 204.º,           a oposição será também rejeitada quando à           petição se não juntem o documento ou documentos necessários.            Artigo 210.º Notificação da oposição ao representante da           Fazenda Pública
 Recebida a oposição, será notificado           o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10           dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias quando haja necessidade           de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita           a instância superior.  Artigo 211.º Processamento da oposição. Alegações. Sentença
 1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á           o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir           ao despacho liminar. 2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as         disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo         do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º Artigo 212.º Suspensão de execução
 A oposição suspende a execução,           nos termos do presente Código.  Artigo 213.º Devolução da oposição ao órgão           da execução fiscal
 Transitada em julgado a sentença que decidir a           oposição e pagas as custas, se forem devidas, será           o processo devolvido ao órgão da execução           fiscal para ser apensado ao processo da execução.  SECÇÃO VII           Da apreensão de bens
 
 SUBSECÇÃO I
 Do arresto
 
 Artigo           214.º
 Fundamentos do arresto. Conversão           em penhora
 1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação           ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública           junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens           suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com           aplicação do disposto pelo presente Código para o           arresto no processo judicial tributário.  2 - As circunstâncias referidas no número           anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado           tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos           legais. 3 - O arresto efectuado nos termos do número anterior         ou antes da instauração do processo de execução         será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado.         (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de         Outubro) 
 SUBSECÇÃO           II Da penhora
 
 Artigo 215.º
 Mandado para a penhora. Ocorrências anómalas
 Nomeação de bens à penhora
 1 - Findo o prazo posterior à citação           sem ter sido efectuado o pagamento, o funcionário, independentemente           de despacho, passará mandado para penhora, que será cumprido           no prazo de 15 dias se outro não for designado pelo órgão           da execução fiscal ao assinar o mandado.  2 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém           em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve           o funcionário exigir-lhes a declaração do título           por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se           a penhora em caso de dúvida.  3 - O direito de nomear bens à penhora considera-se           sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução           fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados           pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.            Artigo 216.º Execução contra autarquia local ou outra pessoa de direito           público
 1 - Se o executado for alguma autarquia local ou outra           entidade de direito público, empresa pública, associação           pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa           ou instituição de solidariedade social, remeter-se-á           aos respectivos órgãos de representação ou           gestão certidão da importância em dívida e           acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da           verba necessária no primeiro orçamento, desde que não           tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no           prazo posterior à citação.  2 - A ineficácia das diligências referidas           no número anterior não impede a penhora em bens dela susceptíveis.            Artigo 217.º Extensão da penhora
 A penhora será feita somente nos bens suficientes           para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando           o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução,           esta prosseguirá em outros bens.  Artigo 218.º Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução           fiscal
 1 - No processo de recuperação da empresa           e quando a medida for extensiva aos credores em idênticas circunstâncias           da Fazenda Pública, o juiz poderá levantar a penhora, a           requerimento do gestor judicial, fundamentado nos interesses da recuperação,           com parecer favorável da comissão de credores, bem como           no processo de falência.  2 - Sempre que possível, o levantamento da penhora           depende da sua substituição por garantia idónea.            3 - Podem ser penhorados pelo órgão da execução           fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução,           por esse motivo, sustada nem apensada.  Artigo 219.º Bens prioritariamente a penhorar
 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente           artigo, a penhora começará pelos bens móveis, frutos           ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis,           e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos           bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo           do disposto no n.º 2 do artigo 157.º            2 - O disposto no número anterior não se           aplica quando fundamentadamente se concluir pela inexistência ou           insuficiência de bens móveis ou estes se revelarem de difícil           guarda, conservação ou alienação.  3 - A inexistência ou insuficiência dos bens           móveis presume-se quando o executado não tenha procedido           à sua indicação.  4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando           bens do devedor por estes começará a penhora que só           prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência           dos primeiros para conseguir os fins da execução.  Artigo 220.º Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens           comuns do casal
 Na execução para cobrança de coima           fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva           de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns,           devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação           judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens           penhorados se a separação não for requerida no prazo           de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou           negligência do requerente em promover os seus termos processuais.            Artigo 221.º Formalidade de penhora de móveis
 Na penhora de móveis observar-se-á designadamente           o seguinte:  a) Os bens serão efectivamente apreendidos e entregues           a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos,           sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito           público;  b) O depositário é escolhido pelo funcionário,           podendo a escolha recair no executado;  c) Na penhora lavrar-se-á um auto que será           lido em voz alta e assinado pelo depositário ou por duas testemunhas,           onde se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o           valor da execução, se relacionem os bens por verbas numeradas,           se indique o seu estado de conservação e valor aproximado           e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica           sujeito o depositário a quem será entregue uma cópia;            d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar,           mencionar-se-á o facto.  Artigo 222.º Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer
 1 - Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel           licenciado para o exercício da indústria de transporte de           aluguer, será também apreendida a respectiva licença,           desde que a sua transmissão seja permitida por lei especial, caducando           aquela com a venda dos veículos.  2 - O órgão da execução fiscal           comunicará a venda às autoridades competentes para efeito           de eventual concessão de nova licença.  Artigo 223.º Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
 1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados           será precedida de informação do funcionário           competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos           depositados e o valor presumível destes.  2 - A instituição detentora do depósito           penhorado deve comunicar ao órgão da execução           fiscal o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta           se considere efectuada.  3* - Salvo nos casos de quantias depositadas à ordem           de qualquer entidade em instituição de crédito competente,           em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora           efectuar-se-á por meio de carta registada com aviso de recepção,           dirigida ao depositário, devendo a notificação conter           a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas           nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data           da penhora, salvo nos casos previstos na lei.  (* Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)  4 - Verificando-se novas entradas, o depositário           comunicá-las-á ao órgão da execução           fiscal, para que este, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da           sua desnecessidade.  5 - Quando, por culpa do depositário, não           for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá           ele em responsabilidade subsidiária.  6 - Além das coisas que obrigatoriamente são           depositadas em instituição de crédito competente,           poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso           se mostre conveniente.  Artigo 224.º Formalidades da penhora de créditos
 1 - A penhora de créditos será feita por           meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo           representante, e com observância das seguintes regras:  a) Do auto constará se o devedor reconhece a obrigação,           a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras           circunstâncias que possam interessar à execução;            b) O devedor, se reconhecer a obrigação           imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará           o crédito em operações de tesouraria, à ordem           do órgão da execução fiscal, no prazo de 30           dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado           pela importância respectiva, no próprio processo;  c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas           tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo,           observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;  d) O devedor será advertido na notificação           de que não se exonera pagando directamente ao credor;  e) Se negar a obrigação, no todo ou em parte,           será o crédito considerado litigioso, na parte não           reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três           quartas partes do seu valor.  2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado,           pode também a Fazenda Pública promover a acção           declaratória, suspendendo-se entretanto a execução           se o executado não possuir outros bens penhoráveis.  Artigo 225.º Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade
 1 - A penhora de parte social ou de quota em sociedade           será feita mediante auto em que se especificará o objecto           da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se           depositário um dos administradores, directores ou gerentes.  2 - Se não for possível indicar no auto           da penhora o valor do último balanço, será esse valor           fixado pelo órgão da execução fiscal antes           da venda.  Artigo 226.º Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por           entidades públicas
 Quando haja de penhorar-se um título de crédito           emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte:            a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes           de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;  b) No acto da penhora apreender-se-á o título;            c) Não sendo possível a apreensão,           o órgão da execução fiscal providenciará           no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via           do título e considerar nulo o seu original;  d) Em seguida, o órgão da execução           fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar           o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo           sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria,           para serem entregues ao executado.  Artigo 227.º Formalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentos
 Se a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos           de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva           de direito público ou em salário de empregados de empresas           privadas ou de pessoas particulares, obedecerá às seguintes           regras:  a) Liquidada a dívida exequenda e o acrescido,           solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de processar           as folhas, por carta registada com aviso de recepção, ainda           que aquela tenha a sede fora da área do órgão da           execução fiscal, sendo os juros de mora contados até           à data da liquidação;  b) Os descontos, à medida que forem feitos, serão           depositados em operações de tesouraria, à ordem do           órgão da execução fiscal;  c) A entidade que efectuar o depósito enviará           um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.  Artigo 228.º Penhora de rendimentos periódicos
 1 - A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros           ou outras prestações periódicas, terá trato           sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida           exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo           devedor.  2 - As importâncias vencidas serão depositadas           em operações de tesouraria, à ordem do órgão           periférico local da área da residência do depositário           mediante documento de cobrança passado pelo funcionário,           devendo ser enviado duplicado da guia comprovativo do pagamento ao do           órgão da execução fiscal.  3 - A penhora a que se refere este artigo caduca de direito           logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado           ao depositário.  Artigo 229.º Formalidades da penhora de rendimentos
 1 - Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:            a) No acto da penhora, notificar-se-á o devedor           dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação           se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;  b) Se o prédio não estiver arrendado à           data da penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o           mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no           processo, pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano,           renovável até ao pagamento da execução;  c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado           gratuitamente, ser-lhe-á atribuído, para efeitos de penhora,           uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial,           conforme se trate, respectivamente, de prédio rústico ou           prédio urbano;  d) Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a           concessão mineira, cujo direito à exploração           haja sido penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à           cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a um           ano, renovável até ao pagamento da execução;            e) Se o estabelecimento for concessão mineira,           a penhora do direito à exploração, referida na alínea           anterior, depende de autorização do ministro competente,           que a concederá no prazo de 30 dias;  f) Se os rendimentos penhorados não forem pagos           no seu vencimento, será o respectivo devedor executado no processo           pelas importâncias não depositadas.  2 - É aplicável à entrega dos rendimentos           penhorados o disposto no n.º 2 do artigo anterior.  Artigo           230.º Penhora de móveis sujeita a registo
 1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º  2 - O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.(Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro) ______________ 1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a             registo, será este imediatamente requerido pelo órgão             da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º            2 - O serviço competente efectuará o registo           no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo           certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos           ao processo.  3 - O auto de penhora de móveis sujeitos a registo é           lavrado no órgão periférico local onde está           pendente a execução.(Lei           n.º 15/2001 de 5 de Junho) ______________ 1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a           registo, será este imediatamente requerido pelo órgão           da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º            2 - O serviço competente efectuará o registo no           prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado           e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.           (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de           Outubro) Artigo           231.º Formalidades de penhora de imóveis
 Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:  a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;   b) No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;  c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;  d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicando o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;  e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º (Decreto-Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro) _______________ 1 - Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio             e observar-se-á o seguinte: a) Os bens penhorados serão entregues           a um depositário escolhido pelo funcionário competente,           sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado; b) No auto, o funcionário competente deve,           além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando           a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada,           coberta e livre, a situação, confrontações,           número de polícia e denominação, havendo-os; c) 0 auto será assinado pelo depositário           ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder           assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir; d) Feita no auto a anotação           do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado           na conservatória do registo predial para, no prazo de 48 horas,           nele se indicar o número da descrição predial ou           se declarar que não está descrito;  e) Cumpridas as regras anteriores observar-se-á            o disposto no artigo 230º2 - O auto de penhora de imóveis é lavrado no órgão         periférico local onde está pendente a execução.         (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) _______________ Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto           em relação a cada prédio e observar-se-á o           seguinte:  a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário           escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade,           podendo a escolha recair no executado;   b) No auto, o funcionário competente deve, além           dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza           rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre,           a situação, confrontações, número de           polícia e denominação, havendo-os;  c) O auto será assinado pelo depositário           ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder           assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados,           se a pedir;  d) Feita no auto a anotação do artigo da           matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória           do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicar           o número da descrição predial ou se declarar que           não está descrito;  e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto           no artigo 230.º (Decreto-Lei n.º 433/99           de 26 de Outubro) Artigo 232.º Formalidades da penhora do direito a bens indivisos
 Da penhora que tiver por objecto o direito a uma parte           de bens, lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do           executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os           condóminos, observando-se ainda as regras seguintes:  a) O depositário será escolhido pelo funcionário,           que preferirá o administrador dos bens, se o houver, podendo, na           falta deste, ser o próprio executado;  b) Obtidos os elementos indispensáveis junto do           órgão de execução fiscal e da conservatória,           será a penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados           o certificado de registo e a certidão de ónus, serão           estes documentos juntos ao processo;  c) Efectuada a penhora no direito e acção           a herança indivisa, e correndo inventário, o órgão           da execução fiscal comunicará o facto ao respectivo           tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens           adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução           ser suspensa por período não superior a 1 ano;  d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que           couberem ao executado na partilha.  Artigo 233.º Responsabilidade dos depositários
 À responsabilidade dos depositários dos           bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:  a) Para os efeitos da responsabilização           do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação           de bens, aquele será executado pela importância respectiva,           no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal;            b) O depositário poderá ser oficiosamente           removido pelo órgão da execução fiscal;  c) Na prestação de contas o órgão           da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário,           e decidirá segundo o seu prudente arbítrio.  Artigo 234.º Penhora de direitos
 É subsidiariamente aplicável à penhora           de direitos o disposto na lei para a penhora das coisas móveis           e das coisas imóveis.  Artigo           235.º Levantamento da penhora
 1 - A penhora não será levantada qualquer           que seja o tempo porque se mantiver parada a execução, ainda           que o motivo não seja imputável ao executado. 2 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro           sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se           encontre parado há mais de 6 meses, a penhora poderá ser           levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor. (Decreto-Lei           n.º 433/99 de 26 de Outubro) Artigo 236.º Inexistência de bens penhoráveis
 1 - Se ao executado não forem encontrados bens           penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto           de diligência, perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem           o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o presidente           da junta de freguesia.  2 - O auto será assinado pelas testemunhas, se           souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário competente.            3 - O órgão da execução fiscal           assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a           consulta dos arquivos informáticos da administração           tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis.            SUBSECÇÃO           III Dos embargos de terceiro
 
 Artigo           237.º
 Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições           aplicáveis
 1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto           judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender           a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização           ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro,           pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.  2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão           da execução fiscal.  3 - O prazo para dedução de embargos de           terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado           o acto ofensivo da posse ou direito, mas nunca depois de os respectivos           bens terem sido vendidos. (Decreto-Lei           n.º 433/99 de 26 de Outubro) Artigo 238.º Eficácia do caso julgado
 A decisão de mérito proferida nos embargos           de terceiro constitui caso julgado no processo de execução           fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados           por embargante e embargado.  SECÇÃO           VIII Da convocação dos credores e da verificação           dos créditos
 Artigo 239.º Citação dos credores preferentes e do cônjuge
 1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus,           serão citados os credores com garantia real, relativamente aos           bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo           220.º           ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis           sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.            2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores           dos credores preferentes, serão citados por anúncio e éditos           de 20 dias.  Artigo 240.º Convocação de credores
 1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de           15 dias após a citação nos termos do artigo anterior           os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.  2 - O crédito exequendo não carece de ser           reclamado.  3(*) - O órgão da execução fiscal           poderá não proceder à convocação de           credores quando a penhora incida apenas sobre abonos, vencimentos ou pensões           ou quando, em caso de penhora de dinheiro ou bens móveis sujeitos           a registo, dos autos não constar qualquer direito real de garantia           e a dívida seja inferior a 100 unidades de conta.  ( * Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)  4 - O disposto no número anterior não obsta           a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito           na execução, até à transmissão dos           bens penhorados.  Artigo           241.º Citação do órgão da execução           fiscal
 1 - Se não se verificarem as circunstâncias           do nº 3 do artigo anterior, serão citados os dirigentes dos serviços           centrais, do órgão periférico local da administração           tributária do domicílio da pessoa a quem foram penhorados           os bens e da situação dos imóveis ou do estabelecimento           comercial ou industrial onde não corra o processo, para, no prazo           de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam           ser reclamadas. 2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo serviço           local ou periférico da administração tributária           onde correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades,           no prazo de 10 dias a contar da penhora.  3 - Às certidões a que se refere este artigo           é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º           do presente Código.(Decreto-Lei           n.º 433/99 de 26 de Outubro) Artigo 242.º Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não           habilitados dos preferentes
 1 - Para a citação dos credores desconhecidos           e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á           um só edital no órgão da execução fiscal           onde correr a execução.  2 - Os anúncios serão publicados em dois           números seguidos de um dos jornais mais lidos no local da execução           ou no da sede ou da localização dos bens. 3 - Se a quantia penhorada for inferior a 100 unidades de         conta publicar-se-á um único anúncio e, se for inferior         a 20 vezes esse valor, não haverá anúncio algum. Artigo 243.º O representante da Fazenda Pública junto do tribunal         tributário de 1.ª instância da área do órgão         da execução fiscal reclamará os créditos no         prazo de 25 dias a contar da data em que for notificado.Prazo de reclamação de créditos pelo representante           da Fazenda Pública
 Artigo 244.º Realização da venda
 1 - A venda realizar-se-á após o termo do           prazo de reclamação de créditos.  2 - Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada           do órgão da execução fiscal a realização           da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos           nos artigos 240.º           e 242           .º for manifestamente superior ao da dívida exequenda           e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.            3 - No caso previsto no número anterior, a venda           só se realizará após o trânsito em julgado           da decisão de verificação e graduação           de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados           aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda           e acrescido.  Artigo           245.º Contestação da verificação e graduação           de créditos
 1 - A verificação e graduação           dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo           do andamento da execução fiscal até à venda           dos bens. 2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões         referidas no artigo 241.º,         o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância         para ulteriores termos de verificação e graduação         de créditos acompanhado de cópia autenticada do processo principal.         (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de         Outubro) Artigo 246.º Disposições aplicáveis à reclamação           de créditos
 Na reclamação de créditos observar-se-ão           as disposições do Código de Processo Civil, mas só           é admissível prova documental.  Artigo 247.º Devolução do processo de reclamação de créditos           ao órgão da execução fiscal
 1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário           de 1.ª instância para decisão da verificação           e graduação de créditos serão devolvidos ao           órgão da execução fiscal.  2 - No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância           não poder efectuar a liquidação por não dispor           dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão           da execução fiscal para que lhes forneça no prazo           que fixar. |