Deveres tributários do administrador judicial da insolvência
(Epígrafe alterada pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)
1 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)
2 - No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)