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Artigo 180.º

Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal

1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada a insolvência, são sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que​ de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)​

2 - O tribunal judicial competente avoca os processos de execução fiscal pendentes, os quais são apensados ao processo de recuperação ou ao processo de insolvência, onde o Ministério Público reclama o pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.  (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)​

3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.

4 - Os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de insolvência.  (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)​

5 - Se a empresa, o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.  (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)​

6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de insolvência ou despacho de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.  (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)​


Versão até:
→ fevereiro de 2021
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02​​
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