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Artigo 29.º

Modelo dos impressos processuais

1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o processo de execução fiscal, obedecem a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário obedecem a modelos aprovados pelos Ministros das Finanças e da Justiça. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A cópia para suporte papel dos procedimentos e processos informatizados deve ser efectuada, sempre que possível, no formato dos impressos aprovados. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


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