Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 189.º

Efeitos e função das citações

1 - A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos da secção v do presente capítulo. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente.

5 - Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título.

6 - Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

7 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento. 

(Redacção anterior)


versão de impressão