Notificação para alegações
1- Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias.
(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para alegações.
(Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação