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Artigo 183.º-B


Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância


1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.

2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias após a notificação da decisão a que se refere o número anterior. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação

Versão até:
novembro de 2019
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 118/2019 - 17/09
Lei n.º 42/2016 - 28/12
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