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Artigo 184.º

Registo das execuções fiscais

1 - O registo dos processos será efectuado:

a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;

b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;

c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.

2 - Os registos serão efectuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por meios informáticos.

3 - As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.

4 - Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.


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