Artigo 287.º
Distribuição do recurso 1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, de forma eletrónica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição nos tribunais superiores, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz. (Redação da Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto) 2 - (Revogado) (Revogação pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto)
Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em
vigor 60 dias após a sua publicação
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