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Artigo ​286.º

Subida do recurso

1 - Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso do recurso, para uniformização de jurisprudência, do relator. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

2 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.

Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação


Versão até:
novembro de 2019
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 118/2019 - 17/09
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