Artigo 285.º
Recurso de revista
(Epígrafe alterada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09)
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.(Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.(Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.(Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em
vigor 60 dias após a sua publicação
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