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Artigo 176.º

Extinção do processo

1 - O processo de execução fiscal extingue-se:

a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:

a) Por morte do infractor;
b) Por amnistia da contra-ordenação;
c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;
d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)


 Versão até:
dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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