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SECÇÃO VI

Da sentença

Artigo 122.º
Conclusão dos autos. Sentença

1 - Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença.

2 - O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante de má fé.


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