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Artigo 228.º

Penhora de rendimentos periódicos

1 - A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo devedor.

2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal. (Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)

3 - A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.
 
Nota: A redação da presente lei (Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto), entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.
Versão até:
dezembro de 2017
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 100/2017 - 28/08
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