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Artigo 227.º

Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos (*)

(*) Epígrafe alterada pela  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito. (Redação da  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março))

1- Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito. (Anterior corpo do artigo - Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

2 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aplica-se o seguinte regime:  (Aditado pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

a) São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais;    (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

b) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;  (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

c) A impenhorabilidade prevista neste número tem como limite máximo mensal o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional;  (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

d) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;  (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

e) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencialmente através do respetivo portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com o presente artigo;  (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

f) O órgão de execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;  (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

g) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior, a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea e);  (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

h) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;  (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

i) Para controlo do estatuído no presente artigo, pode o órgão de execução utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.  (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

3 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e ou entregues e não o foram.  (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

Nota: Nos termos do n.º 3 do artigo 330.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, as alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário produzem efeitos 12 meses após a publicação da lei atrás citada



Versão até:
junho de 2022
março de 2016
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 12/2022 - 27/06
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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