Artigo 227.º Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos (*) (*) Epígrafe alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março))
1- Quando a penhora recaia sobre abonos,
salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar, para que
faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e
proceda ao seu depósito. (Anterior corpo do artigo - Redação da Lei n.º 12/2022, de
27 de junho)
2 - Aos
rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na
tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares aplica-se o seguinte regime: (Aditado pela da
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
a) São
impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais; (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
b) A parte
líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante
total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado; (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
c) A
impenhorabilidade prevista neste número tem como limite máximo mensal o
montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo
mensal, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a
um salário mínimo nacional; (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
d) O limite
máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela
entidade que os deva pagar; (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
e) A entidade
pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencialmente
através do respetivo portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o
montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a
penhorar, tudo apurado de acordo com o presente artigo; (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
f) O órgão de
execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor
a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a
contar da comunicação referida na alínea anterior; (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
g) No caso da
falta da comunicação referida na alínea anterior, a entidade pagadora efetua o
pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea e); (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
h) A
impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que
não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários,
prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia
social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de
qualquer natureza que assegurem a sua subsistência; (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
i) Para
controlo do estatuído no presente artigo, pode o órgão de execução utilizar
toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados. (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
3 - O
incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora
determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que
deveriam ter sido penhorados e ou entregues e não o foram. (Aditada pela da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
Nota: Nos termos do n.º 3
do artigo 330.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, as alterações ao artigo
227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário produzem efeitos 12
meses após a publicação da lei atrás citada
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