Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas
Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte:
a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;
b) No acto da penhora apreender-se-á o título;
c) Não sendo possível a apreensão, o órgão da execução fiscal providenciará no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original;
d) Em seguida, o órgão da execução fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria, para serem entregues ao executado.