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Artigo 227.º

Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos (*)

Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito. (Redação da  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março))


(*) Epígrafe alterada pela  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)


Versão até:
março de 2016
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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