Artigo
245.º
Verificação e graduação de créditos 1 - A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens. 2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 3 - Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.(Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 4 - A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhada do processo principal.(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em
vigor 60 dias após a sua publicação
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