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Artigo 31.º

Editais

1 - Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas do interessado, entrando em regra de custas.

2 - Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação da data e custo da publicação. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

Versão até:
Dezembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
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