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SECÇÃO II

Do arresto

Artigo 136.º
Requisitos do arresto

1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:

a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;

b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.

2 - Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem.

3 - Nos tributos de obrigação única, o tributo considera-se em fase de liquidação a ​partir do momento da ocorrência do facto tributário. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.

5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)​



Versão até:
fevereiro de 2021
→ junho de 2001
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02​
→ Lei n.º 15/2001 - 05/06
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