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Artigo 74.º

Apensação

1 - Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua apensação à reclamação apresentada em primeiro lugar.

2 - A apensação só terá lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de reclamação.


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