CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO - art.º 65 a 134.º - red. anterior CAPÍTULO IV Do reconhecimento dos benefícios fiscais
Artigo 65.º Reconhecimento dos benefícios fiscais 1 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo dos direitos resultantes da informação vinculativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, o cálculo, quando obrigatório, do benefício requerido e a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento nos termos da lei. 2 - Os pedidos de reconhecimento serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do tributo a que se refere o benefício e serão instruídos de acordo com as normas legais que concedam os benefícios. 3(*) - O despacho de deferimento fixará as datas do início e do termo do benefício fiscal, dele cabendo recurso hierárquico do indeferimento nos termos do presente Código. 4(*) - Sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais aplicáveis, a manutenção dos efeitos de reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar à administração fiscal todos os elementos necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta não disponha. (* Redação em vigor até 31 de Dezembro de 2004) CAPÍTULO V Dos recursos hierárquicos
Artigo 66.º Interposição do recurso hierárquico 1 - Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico. 2 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido. 3 - Os recursos hierárquicos devem subir no prazo de 15 dias, acompanhados de informação sucinta ou parecer do autor do acto recorrido e do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto. 4 - No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente. 5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) CAPÍTULO VI Do procedimento de reclamação graciosa
Artigo 68.º Procedimento de reclamação graciosa O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) Artigo 73.º Competência para a instauração e instrução do processo 1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa será dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e entregue ou efectuada oralmente no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, que procederá à instrução, quando necessária. 2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão. 3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão. 4 - Caso a questão a resolver seja de manifesta simplicidade, o órgão periférico local decidirá de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar. 5 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, o órgão periférico local remeterá de imediato a reclamação para o órgão competente para a decisão. 6 - O dirigente máximo do serviço poderá esclarecer genericamente os casos em que, em virtude da manifesta simplicidade da questão a resolver, o órgão periférico local deve resolver a reclamação. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) CAPÍTULO VII Da cobrança
SECÇÃO I Disposições gerais
SECÇÃO II Das garantias da cobrança
Artigo 80.º Citação para reclamação de créditos tributários 1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária são obrigatoriamente citados os dirigentes dos serviços centrais da administração tributária que procedam à liquidação de tributos e os serviços periféricos locais da área do domicílio ou sede do executado, dos seus estabelecimentos comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de 10 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação devia ter sido efectuada. 2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício. 3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora. (Decreto-lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) Artigo 83.º Sociedades inactivas 1 - Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por período superior a 5 anos consecutivos, a administração tributária solicitará, nos 30 dias posteriores ao termo desse período, junto do representante do Ministério Público legalmente competente, que proponha a sua dissolução judicial. 2 - O disposto no número anterior aplica-se em caso de omissão durante todo esse período do dever de apresentação da declaração. (Redação em vigor até 31 de Dezembro de 2004) 3 - Não se considera exercício da actividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada. SECÇÃO III Do pagamento voluntário Artigo 86.º Termo do prazo de pagamento voluntário Pagamentos por conta 1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias. 2 - O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações nos termos das leis tributárias. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser requerido à entidade competente para a apreciação do pedido na execução fiscal, a partir do início do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em prestações, no âmbito e nos termos previstos em processo conducente à celebração de acordo de recuperação dos créditos do Estado. 4 - Antes da extracção da certidão de dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o contribuinte efectuar um pagamento por conta de dívidas por tributos constantes das notas de cobrança, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação ou apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo com fundamento em erro imputável aos serviços; b) Abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não for objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial. 5 - O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade competente para a instauração de processo de execução fiscal. 6 - Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto aos pagamentos por conta na execução fiscal. 7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da liquidação, com base na matéria tributável não contestada , no prazo do pagamento voluntário, sob pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respectivo processo de execução fiscal. (Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro) _______________ Red. anterior 1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias. 2 - O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações nos termos das leis tributárias. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser requerido à entidade competente para a apreciação do pedido na execução fiscal, a partir do início do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em prestações, no âmbito e nos termos previstos em processo conducente à celebração de acordo de recuperação dos créditos do Estado. 4 - Antes da extracção da certidão de dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o contribuinte efectuar um pagamento por conta de dívidas por tributos constantes das notas de cobrança, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação ou apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo com fundamento em erro imputável aos serviços; b) Abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não for objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial. 5 - O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade competente para a instauração de processo de execução fiscal. 6 - Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto aos pagamentos por conta na execução fiscal. 7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da liquidação provisória, com base na matéria tributável não contestada , no prazo do pagamento voluntário, passando, caso contrário, o recurso hierárquico a ter efeito meramente devolutivo. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) SECÇÃO IV Das formas e meios de pagamento
TÍTULO III Do processo judicial tributário
CAPÍTULO I Disposições gerais
SECÇÃO I Da natureza e forma de processo judicial tributário
Artigo 96.º Objecto O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) SECÇÃO II Das nulidades do processo judicial tributário
CAPÍTULO II Do processo de impugnação
SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 100.º Dúvidas sobre o facto tributário. Utilização de métodos indirectos 1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e qualificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. 2 - Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indirectos não se considera existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e de mais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) SECÇÃO II Da petição Artigo 103.º Apresentação. Local. Efeito suspensivo 1 - A petição será apresentada no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto. 2 - Para os efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 3 - A impugnação tem efeito suspensivo mediante garantia adequada a solicitar, conceder e prestar nos termos do artigo 199.º (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) Artigo 108.º Requisitos da petição inicial 1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido. 2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária. 3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o impugnante, oferecerá este os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) _____________ Red. anterior 1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido. 2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária. 3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o impugnante, oferecerá este os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes. 4 - Se o impugnante pretender que a prova seja produzida no serviço local ou periférico da administração tributária, declará-lo-á na petição. 5 - Caso o impugnante pretenda que o processo suba logo a tribunal após a realização das diligências previstas no artigo 110.º, declará-lo-á na petição. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) SECÇÃO III Da preparação do processo pela administração tributária Artigo 110.º Preparação do processo 1 - O órgão periférico local onde tiver sido apresentada a impugnação organizará o processo antes de ser remetido a juízo. 2 - Ao órgão referido no número anterior compete designadamente: a) A autuação da petição inicial e a apensação do processo ou elemento equivalente que tenha servido de base ao acto impugnado, ou de sua cópia, incluindo, quando for caso disso, o processo de reclamação; b) A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente; c) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido; d) A junção dos documentos que disponha e repute convenientes para o julgamento. 3 - Antes de cumprir o disposto neste artigo, o órgão periférico local poderá convidar o impugnante a suprir, no prazo que lhe designar, qualquer deficiência ou irregularidade. 4 - Findas as diligências referidas nos números anteriores e caso o impugnante tenha optado pela imediata remessa do processo a tribunal, esta deve efectuar-se no prazo máximo de oito dias.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) Artigo 111.º Organização do processo administrativo 1 - O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos: a) A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente; b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido; c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto 3 - Caso haja sido apresentada, anteriormente à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação. 4 - Caso, posteriormente à recepção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) _____________ 1 - Caso dispuser dos elementos necessários e a questão for de manifesta simplicidade, poderá o dirigente do órgão periférico local da administração tributária, no prazo referido no nº4 do artigo anterior, deferir de imediato o pedido do contribuinte, caso se mostrem reunidos os respectivos pressupostos legais. 2 - O dirigente máximo do serviço poderá esclarecer genericamente as questões de manifesta simplicidade previstas no número anterior. 3 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, deverá o órgão instrutor remeter o processo de impugnação para a entidade competente para a sua apreciação. 4 - Recebido o processo, o dirigente do órgão periférico regional da administração tributária apreciará o pedido. 5 - A entidade referida no número anterior arquivará o processo, em caso de total revogação do acto impugnado. 6 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, deverá notificar-se o impugnante para, no prazo de 8 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação no prazo igualmente de 8 dias. 7 - Sempre que, antes da impugnação, já tiver sido resolvida reclamação graciosa com o mesmo objecto, o processo será de imediato remetido a tribunal. 8 - Caso tenha sido ou seja posteriormente apresentada reclamação graciosa com o mesmo objecto, antes da entrada do processo no tribunal, será aquela apensada para efeitos do n.º 4. 9 - Se, após a remessa do processo a tribunal, for apresentada reclamação graciosa ou recurso hierárquico com o mesmo objecto, estes serão apensados à impugnação e tomados em consideração na decisão final. 10 - A competência referida no presente artigo poderá ser delegada pela entidade competente para a apreciação em funcionário qualificado.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) SECÇÃO IV Da introdução em juízo
Artigo 112.º Introdução do processo em juízo Efeitos da não contestação especificada dos factos 1 - Recebido, distribuído e autuado o processo no tribunal, o juiz proferirá, no prazo de 8 dias, despacho inicial, e, quando não houver motivo para indeferimento e a petição estiver em termos de ser recebida, ordenará a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, se pronunciar e oferecer provas adicionais se tal considerar necessário, devendo declarar se pretende produzi-las no órgão periférico local da administração tributária. 2 - O prazo para o representante da Fazenda Pública se pronunciar pode ser prorrogado por 30 dias, quando houver necessidade de obter informações ou de aguardar a consulta feita a instância superior. 3 - O juiz apreciará livremente a falta de contestação especificada dos factos. 4 - Decorridos 90 dias após a apresentação da impugnação sem que o processo tenha sido remetido a tribunal, o impugnante pode requerer ao juiz a remessa imediata do processo. 5 -Para efeitos do número anterior, se houver mais de um juíz, o pedido do impugnante será objecto de distribuição entre eles. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) SECÇÃO V Da instrução
Artigo 114.º Diligências de prova 1 - Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, incluindo, se for o caso, a remessa do processo aos competentes serviços da administração tributária. 2 - Não tendo o impugnante declarado que pretende produzir a prova no serviço periférico local da administração tributária onde a petição deva ser apresentada, será aquela produzida directamente no tribunal. 3 - Realizadas as diligências de produção de prova no serviço periférico local da administração tributária, será o processo devolvido ao tribunal. 4 - O tribunal poderá sempre realizar directamente as diligências da prova quando o órgão periférico local em que a petição deva ser apresentada se situar no concelho da sede.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) Artigo 116.º Pareceres técnicos. Prova pericial 1 - Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados. 2 - A realização da perícia será ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e na apreciação referida no n.º 4 do artigo 111º. 3 - A perícia poderá também ser requerida no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais, se a elas houver lugar. 4 - A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil. 5 - Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no final em regra de custas. 6 - As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são por este suportadas, mediante preparo a fixar pelo juiz, e entram no final em regra de custas. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) Artigo 118.º Testemunhas 1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário impugnado. 2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, pertencendo o interrogatório e a redacção ao juiz ou ao serviço periférico local da administração tributária onde a prova for produzida, podendo o impugnante ou o representante da Fazenda Pública requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) Artigo 119.º Depoimento das testemunhas 1 - As testemunhas residentes no concelho onde deva fazer-se a inquirição são notificadas pelo órgão periférico local ou pelo juiz para aí deporem. 2 - Residindo fora, as testemunhas serão ouvidas, caso o impugnante haja requerido carta precatória para a sua inquirição, no órgão periférico local ou no tribunal da área da respectiva residência. 3 - Não tendo sido requerida carta precatória, as testemunhas só serão ouvidas caso o impugnante as apresente na audiência. 4 - Faltando alguma testemunha, o impugnante pode imediatamente oferecer outra para a substituir ou ser marcado novo dia, se o impugnante dela não prescindir. 5 - 0 impugnante só pode usar uma vez da faculdade referida no número anterior. 6 - Os depoimentos das testemunhas serão reduzidos a escrito. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) SECÇÃO VI Da sentença SECÇÃO VII Dos incidentes
SECÇÃO VIII Da impugnação dos actos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta
Artigo 134.º Objecto da impugnação 1 - Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade. 2 - Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação. 3 - As incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido. 4 - À impugnação referida no número anterior aplicar-se-á o disposto no n.º 7 do artigo 111.º 5 - O pedido de correcção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo. 6 - O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação do pedido. 7 - A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação. (Decreto-lei n.º 433/99 de 26 de Outubro) |