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CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO - art.º 65 a 134.º - red. anterior

CAPÍTULO IV
Do reconhecimento dos benefícios fiscais

Artigo 65.º
Reconhecimento dos benefícios fiscais

1 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo dos direitos resultantes da informação vinculativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, o cálculo, quando obrigatório, do benefício requerido e a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento nos termos da lei.

2 - Os pedidos de reconhecimento serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do tributo a que se refere o benefício e serão instruídos de acordo com as normas legais que concedam os benefícios.

3(*) - O despacho de deferimento fixará as datas do início e do termo do benefício fiscal, dele cabendo recurso hierárquico do indeferimento nos termos do presente Código.

4(*) - Sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais aplicáveis, a manutenção dos efeitos de reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar à administração fiscal todos os elementos necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta não disponha.
(* Redação em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

CAPÍTULO V
Dos recursos hierárquicos

Artigo 66.º
Interposição do recurso hierárquico

1 - Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico.

2 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido.

3 - Os recursos hierárquicos devem subir no prazo de 15 dias, acompanhados de informação sucinta ou parecer do autor do acto recorrido e do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.

4 - No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.

5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

CAPÍTULO VI
Do procedimento de reclamação graciosa

Artigo 68.º


Procedimento de reclamação graciosa

O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 73.º
Competência para a instauração e instrução do processo

1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa será dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e entregue ou efectuada oralmente no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, que procederá à instrução, quando necessária.

2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.

3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão.

4 - Caso a questão a resolver seja de manifesta simplicidade, o órgão periférico local decidirá de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.

5 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, o órgão periférico local remeterá de imediato a reclamação para o órgão competente para a decisão.

6 - O dirigente máximo do serviço poderá esclarecer genericamente os casos em que, em virtude da manifesta simplicidade da questão a resolver, o órgão periférico local deve resolver a reclamação. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

CAPÍTULO VII
Da cobrança

SECÇÃO I
Disposições gerais

SECÇÃO II
Das garantias da cobrança

Artigo 80.º

Citação para reclamação de créditos tributários

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária são obrigatoriamente citados os dirigentes dos serviços centrais da administração tributária que procedam à liquidação de tributos e os serviços periféricos locais da área do domicílio ou sede do executado, dos seus estabelecimentos comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de 10 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação devia ter sido efectuada.

2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício.

3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora. (Decreto-lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 83.º
Sociedades inactivas

1 - Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por período superior a 5 anos consecutivos, a administração tributária solicitará, nos 30 dias posteriores ao termo desse período, junto do representante do Ministério Público legalmente competente, que proponha a sua dissolução judicial.

2 - O disposto no número anterior aplica-se em caso de omissão durante todo esse período do dever de apresentação da declaração. (Redação em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

3 - Não se considera exercício da actividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada.

SECÇÃO III
Do pagamento voluntário

Artigo 86.º
Termo do prazo de pagamento voluntário
Pagamentos por conta

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.

2 - O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações nos termos das leis tributárias.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser requerido à entidade competente para a apreciação do pedido na execução fiscal, a partir do início do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em prestações, no âmbito e nos termos previstos em processo conducente à celebração de acordo de recuperação dos créditos do Estado.

4 - Antes da extracção da certidão de dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o contribuinte efectuar um pagamento por conta de dívidas por tributos constantes das notas de cobrança, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação ou apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo com fundamento em erro imputável aos serviços;

b) Abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não for objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial.

5 - O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade competente para a instauração de processo de execução fiscal.

6 - Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto aos pagamentos por conta na execução fiscal.

7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da liquidação, com base na matéria tributável não contestada , no prazo do pagamento voluntário, sob pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respectivo processo de execução fiscal.

(Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)

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Red. anterior

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.

2 - O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações nos termos das leis tributárias.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser requerido à entidade competente para a apreciação do pedido na execução fiscal, a partir do início do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em prestações, no âmbito e nos termos previstos em processo conducente à celebração de acordo de recuperação dos créditos do Estado.

4 - Antes da extracção da certidão de dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o contribuinte efectuar um pagamento por conta de dívidas por tributos constantes das notas de cobrança, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação ou apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo com fundamento em erro imputável aos serviços;

b) Abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não for objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial.

5 - O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade competente para a instauração de processo de execução fiscal.

6 - Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto aos pagamentos por conta na execução fiscal.

7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da liquidação provisória, com base na matéria tributável não contestada , no prazo do pagamento voluntário, passando, caso contrário, o recurso hierárquico a ter efeito meramente devolutivo. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

SECÇÃO IV
Das formas e meios de pagamento

TÍTULO III
Do processo judicial tributário

CAPÍTULO I
Disposições gerais

SECÇÃO I
Da natureza e forma de processo judicial tributário

Artigo 96.º
Objecto

O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.

(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

SECÇÃO II
Das nulidades do processo judicial tributário

CAPÍTULO II
Do processo de impugnação

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 100.º
Dúvidas sobre o facto tributário. Utilização de métodos indirectos

1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e qualificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.

2 - Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indirectos não se considera existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e de mais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

SECÇÃO II
Da petição

Artigo 103.º
Apresentação. Local. Efeito suspensivo

1 - A petição será apresentada no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.

2 - Para os efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

3 - A impugnação tem efeito suspensivo mediante garantia adequada a solicitar, conceder e prestar nos termos do artigo 199(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 108.º
Requisitos da petição inicial

1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.

2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária.

3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o impugnante, oferecerá este os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
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Red. anterior

1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.

2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária.

3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o impugnante, oferecerá este os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

4 - Se o impugnante pretender que a prova seja produzida no serviço local ou periférico da administração tributária, declará-lo-á na petição.

5 - Caso o impugnante pretenda que o processo suba logo a tribunal após a realização das diligências previstas no artigo 110.º, declará-lo-á na petição. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

SECÇÃO III
Da preparação do processo pela administração tributária

Artigo 110.º
Preparação do processo

1 - O órgão periférico local onde tiver sido apresentada a impugnação organizará o processo antes de ser remetido a juízo.

2 - Ao órgão referido no número anterior compete designadamente:

a) A autuação da petição inicial e a apensação do processo ou elemento equivalente que tenha servido de base ao acto impugnado, ou de sua cópia, incluindo, quando for caso disso, o processo de reclamação;

b) A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;

c) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;

d) A junção dos documentos que disponha e repute convenientes para o julgamento.

3 - Antes de cumprir o disposto neste artigo, o órgão periférico local poderá convidar o impugnante a suprir, no prazo que lhe designar, qualquer deficiência ou irregularidade.

4 - Findas as diligências referidas nos números anteriores e caso o impugnante tenha optado pela imediata remessa do processo a tribunal, esta deve efectuar-se no prazo máximo de oito dias.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 111.º
Organização do processo administrativo

1 - O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos:

a) A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;

b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;

c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto

3 - Caso haja sido apresentada, anteriormente à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

4 - Caso, posteriormente à recepção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
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1 - Caso dispuser dos elementos necessários e a questão for de manifesta simplicidade, poderá o dirigente do órgão periférico local da administração tributária, no prazo referido no nº4 do artigo anterior, deferir de imediato o pedido do contribuinte, caso se mostrem reunidos os respectivos pressupostos legais.

2 - O dirigente máximo do serviço poderá esclarecer genericamente as questões de manifesta simplicidade previstas no número anterior.

3 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, deverá o órgão instrutor remeter o processo de impugnação para a entidade competente para a sua apreciação.

4 - Recebido o processo, o dirigente do órgão periférico regional da administração tributária apreciará o pedido.

5 - A entidade referida no número anterior arquivará o processo, em caso de total revogação do acto impugnado.

6 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, deverá notificar-se o impugnante para, no prazo de 8 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação no prazo igualmente de 8 dias.

7 - Sempre que, antes da impugnação, já tiver sido resolvida reclamação graciosa com o mesmo objecto, o processo será de imediato remetido a tribunal.

8 - Caso tenha sido ou seja posteriormente apresentada reclamação graciosa com o mesmo objecto, antes da entrada do processo no tribunal, será aquela apensada para efeitos do n.º 4.

9 - Se, após a remessa do processo a tribunal, for apresentada reclamação graciosa ou recurso hierárquico com o mesmo objecto, estes serão apensados à impugnação e tomados em consideração na decisão final.

10 - A competência referida no presente artigo poderá ser delegada pela entidade competente para a apreciação em funcionário qualificado.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

SECÇÃO IV
Da introdução em juízo

Artigo 112.º
Introdução do processo em juízo

Efeitos da não contestação especificada dos factos

1 - Recebido, distribuído e autuado o processo no tribunal, o juiz proferirá, no prazo de 8 dias, despacho inicial, e, quando não houver motivo para indeferimento e a petição estiver em termos de ser recebida, ordenará a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, se pronunciar e oferecer provas adicionais se tal considerar necessário, devendo declarar se pretende produzi-las no órgão periférico local da administração tributária.

2 - O prazo para o representante da Fazenda Pública se pronunciar pode ser prorrogado por 30 dias, quando houver necessidade de obter informações ou de aguardar a consulta feita a instância superior.

3 - O juiz apreciará livremente a falta de contestação especificada dos factos.

4 - Decorridos 90 dias após a apresentação da impugnação sem que o processo tenha sido remetido a tribunal, o impugnante pode requerer ao juiz a remessa imediata do processo.

5 -Para efeitos do número anterior, se houver mais de um juíz, o pedido do impugnante será objecto de distribuição entre eles. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

SECÇÃO V
Da instrução

Artigo 114.º
Diligências de prova

1 - Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, incluindo, se for o caso, a remessa do processo aos competentes serviços da administração tributária.

2 - Não tendo o impugnante declarado que pretende produzir a prova no serviço periférico local da administração tributária onde a petição deva ser apresentada, será aquela produzida directamente no tribunal.

3 - Realizadas as diligências de produção de prova no serviço periférico local da administração tributária, será o processo devolvido ao tribunal.

4 - O tribunal poderá sempre realizar directamente as diligências da prova quando o órgão periférico local em que a petição deva ser apresentada se situar no concelho da sede.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 116.º
Pareceres técnicos. Prova pericial

1 - Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados.

2 - A realização da perícia será ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e na apreciação referida no n.º 4 do artigo 111º.

3 - A perícia poderá também ser requerida no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais, se a elas houver lugar.

4 - A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.

5 - Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no final em regra de custas.

6 - As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são por este suportadas, mediante preparo a fixar pelo juiz, e entram no final em regra de custas. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 118.º
Testemunhas

1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário impugnado.

2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, pertencendo o interrogatório e a redacção ao juiz ou ao serviço periférico local da administração tributária onde a prova for produzida, podendo o impugnante ou o representante da Fazenda Pública requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 119.º
Depoimento das testemunhas

1 - As testemunhas residentes no concelho onde deva fazer-se a inquirição são notificadas pelo órgão periférico local ou pelo juiz para aí deporem.

2 - Residindo fora, as testemunhas serão ouvidas, caso o impugnante haja requerido carta precatória para a sua inquirição, no órgão periférico local ou no tribunal da área da respectiva residência.

3 - Não tendo sido requerida carta precatória, as testemunhas só serão ouvidas caso o impugnante as apresente na audiência.

4 - Faltando alguma testemunha, o impugnante pode imediatamente oferecer outra para a substituir ou ser marcado novo dia, se o impugnante dela não prescindir.

5 - 0 impugnante só pode usar uma vez da faculdade referida no número anterior.

6 - Os depoimentos das testemunhas serão reduzidos a escrito. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

SECÇÃO VI
Da sentença

SECÇÃO VII
Dos incidentes

SECÇÃO VIII
Da impugnação dos actos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta
 

Artigo 134.º
Objecto da impugnação

1 - Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.

2 - Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.

3 - As incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.

4 - À impugnação referida no número anterior aplicar-se-á o disposto no n.º 7 do artigo 111

5 - O pedido de correcção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.

6 - O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação do pedido.

7 - A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação. (Decreto-lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)


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