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SECÇÃO IV

Das formas e meios de pagamento

Artigo 91.º
Condições da sub-rogação

1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução deve requerê-lo ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente, que decide no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora. (Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)

2 - Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas.

3 - O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em dívida.

4 - O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.
 
Nota: A redação dada pela presente lei (Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto), entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.

Versão até:
dezembro de 2017
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 100/2017 - 28/08
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