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Artigo 194.º

Citação no caso de o citando não ser encontrado

1 - Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do executado e se possui bens penhoráveis. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

2 - Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.

3 - Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 193(Redação da Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril)

Versão até:
dezembro de 2014
dezembro de 1999
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 3-B/2000 - 04/04
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