Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

​​​​ Seguinte 
 
Anterior 
 

Artigo ​280.º

Recursos das decisões proferidas em processos judiciais

1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3. (Redação do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08)​

2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17/09)

3 - Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente: (Redação do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08)​

a) As partes aleguem apenas questões de direito; (Redação do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08)​

b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; (Redação do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08)​

c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. (Redação do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08)​

4 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17/09)

5 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17/09)

6 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário. (Anterior n.º 3 - Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08)​​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

​ ​​​