TÍTULO V Dos recursos dos actos jurisdicionais Artigo 279.º Âmbito 1 - O presente título aplica-se: a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código; b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, adulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal. 2 - Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. |