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TÍTULO V

Dos recursos dos actos jurisdicionais

Artigo 279.º
Âmbito

1 - O presente título aplica-se:

a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código;

b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, adulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal.

2 - Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.


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