Artigo 281.º
Interposição, processamento e julgamento dos recursos Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.
(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em
vigor 60 dias após a sua publicação
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