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Artigo ​282.º ​

Interposição de recurso

(Epígrafe alterada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09)

1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

 

2 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

3 - Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do Ministério Público, salvo se este for recorrente, para alegações no prazo de 30 dias. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

4 -Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

5 - Findos os prazos concedidos aos recorrentes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

6 - Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

7 - Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação


Versão até:
novembro de 2019
julho de 2003
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 118/2019 - 17/09
Decreto Lei n.º 160/2003 - 19/07
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