Artigo 282.º Forma de interposição do recurso. Regras gerais. Deserção 1 - A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer. 2 - O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público. 3 - O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente. 4 - (Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) Na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido. 5 - Se as alegações não tiverem conclusões, convidar-se-á o recorrente a apresentá-las. 6 - Se as conclusões apresentadas pelo recorrente não reflectirem os fundamentos descritos nas alegações, deverá o recorrente ser convidado para apresentar novas conclusões. 7 - O disposto nos números anteriores aplica-se às conclusões deficientes, obscuras ou complexas ou que não obedeçam aos requisitos aplicáveis na legislação processual ou quando o recurso versar sobre matéria de direito. (Redacção anterior) |