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Artigo 146.º-D

Processo urgente

1 - O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do requerimento inicial. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação

Versão até:
novembro de 2019
dezembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 118/2019 - 17/09
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
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