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Artigo 146.º-D

Processo urgente

1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.

2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial. (Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)


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