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CAPÍTULO II

Do processo

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 178.º
Coligação de exequentes

1 - A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de solidariedade e segurança social.

2 - A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes delegarem.

3 - O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

(Redacção anterior)


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