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Artigo 217.º

Extensão da penhora

A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

(Redacção anterior)















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