Dos incidentes
Artigo 127.º
Incidentes
1 - São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes:
a) Assistência;
b) Habilitação;
c) Apoio judiciário.
2 - O prazo de resposta ao incidente é de 15 dias.
3 - O Ministério Público pronunciar-se-á obrigatoriamente antes da decisão do incidente sobre a matéria nele discutida.