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SECÇÃO X

Da extinção da execução

SUBSECÇÃO I
Da extinção por pagamento coercivo

Artigo 259.º
Levantamento da quantia necessária para o pagamento

1 - Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor do órgão da execução fiscal.

2 - Tratando-se de depósito obrigatório na instituição de crédito competente, solicitar-se-á a esta a passagem de precatório-cheque a favor do órgão da execução fiscal onde correr o processo.


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