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Artigo 104.º

Cumulação de pedidos e coligação de autores

1 - Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a coligação de autores, desde que, cumulativamente: (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

2 - Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza, à luz da classificação prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária. (Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

3 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal. (Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

4 - Ao processo impugnatório é igualmente aplicável o disposto no artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. (Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)


Versão até:
março de 2020
setembro de 2019
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 2/2020 - 31/03
Lei n.º 118/2019 - 17/09
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