Artigo 198-A.º Plano oficioso de pagamento em prestações (Aditado pelo Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro) 1 - Aquando da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas, é elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações. (Aditado pelo Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro) 2 - O plano elaborado é disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças para consulta e emissão das guias de pagamento, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano. (Aditado pelo Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro) 3 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 169.º, devendo a notificação do plano ocorrer apenas quando cessar a suspensão da execução. (Aditado pelo Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro) 4 - As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor ser inferior a um quarto da unidade de conta. (Aditado pelo Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro) 5 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia para pagamento conjuntamente com a prestação. (Aditado pelo Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro) 6 - O processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A, considerada regularizada a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional. (Aditado pelo Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro) 7 - A exclusão do plano ocorre automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos, com a falta de pagamento da primeira prestação, nos termos do número anterior, ou com a falta de pagamento de três prestações. (Aditado pelo Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro) 8 - A exclusão do plano, nos termos do número anterior, não prejudica o acesso aos demais regimes de pagamento em prestações previstos no presente Código. (Aditado pelo Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro) 9 - O pagamento em prestações ao abrigo do regime fixado no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas. (Aditado pelo Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro)
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