Artigo 235.º Levantamento da penhora 1 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 2 - A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado. (Redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 3 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de 6 meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor. (Aditado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) (Anterior n.? 2.) (Redacção anterior) |