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Artigo 235.º

Levantamento da penhora

1 - (Revogado pela  Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

2 - A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado.
(Redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

3 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de 6 meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.
(Aditado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) (Anterior n.? 2.)

(Redacção anterior)


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