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Artigo 262.º

Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais

1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objecto.

2 - Qu​ando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, são sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, de outros encargos leg​ais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios, salvo tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, caso em que são sucessivamente aplicadas no pagamento da dívida tributária, incluindo juros compensatórios, dos juros de mora e dos encargos legais. (Reda​ção da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro​)

3 - O montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode em caso algum ser superior ao de metade do capital da dívida a amortizar.

4 - Se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.

5 - Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância de um deles, é satisfeito esse documento, salvo se um dos títulos for decorrente de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, caso em que as importâncias arrecadadas são aplicadas proporcionalmente entre estes recursos próprios tradicionais e os restantes impostos. (Reda​ção da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

6 - Se a execução não respeitar a dívidas de recursos próprios tradicionais e se a quantia não chegar para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, é dado pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, é imputado no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles. (Reda​ção da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro​)

7 -  (Revogado.) (Reda​ção da  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que est se efectuou.

Versão até:
junho de 2​021
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02​
→ Lei n.º 64-B/2011 - 30/12​
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